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Instituições de ensino devem pagar R$ 10 mil à aluna que concluiu curso indesejado

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    Admin
  • 8 de set. de 2017
  • 2 min de leitura

A 2ª Vara da Comarca de Acopiara, a 345 km de Fortaleza, condenou o Centro de Ensino Técnico e Social do Brasil (Cetecs) e o Instituto Educacional Ruymar Gomes (IERG) a pagarem R$ 10 mil de indenização moral para uma estudante que cursou Capacitação Extensiva achando que era graduação em Serviço Social. A decisão foi publicada no Diário da Justiça na última segunda-feira, 4. As informações são do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com os autos do processo, em março de 2012 a cliente firmou contrato com a Cetecs, em parceria com o IERG, para realizar graduação em Serviço Social, na modalidade semipresencial. Após concluir toda a grade curricular, tomou conhecimento de que não obteria o diploma. Foi informada que poderia obtê-lo em outra instituição, caso frequentasse o referido curso por cerca de dois anos.

Diante da situação, a estudante ajuizou ação contra os estabelecimentos de ensino. Requereu indenização por danos morais e materiais, sob a alegação do sofrimento causado em decorrência da não obtenção do título. Também pediu, em antecipação de tutela, o bloqueio dos valores nas contas das empresas ou nas dos sócios, devido ao número de ações envolvendo eles.

De acordo com informações do TJCE, em dezembro de 2016, o Juízo da referida Unidade Judiciária deferiu a medida de urgência e determinou o bloqueio de valores até o montante de R$ 9.600,00 (referente ao investimento da estudante), bem como dos bens via Renajud (sistema online de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça, que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito), existentes em nome da promovida IERG.

Na contestação, as empresas argumentaram que cumpriram com todas as cláusulas contratuais. Defenderam ainda que não houve irregularidade no serviço, pois só não ocorreu devidamente a diplomação por culpa alheia à vontade da estudante. Por esse motivo, solicitou a improcedência da ação. Ao apreciar o caso, o juiz entendeu que não houve dano material, já que a instituição prestou o serviço, mas condenou, solidariamente, a Cetecs e o IERG ao pagamento de R$ 10 mil por reparação moral.


 
 
 

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